Trabalhador com câncer de pele obtém reconhecimento de dispensa considerada discriminatória

Trabalhador com câncer de pele obtém reconhecimento de dispensa considerada discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) declarou nula uma dispensa sem justa causa e determinou o retorno de um motorista, acometido por um câncer de pele maligno, para o posto de trabalho, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS relativos ao período de afastamento. A relatora, desembargadora Rosa Nair, aplicou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contido na Súmula 443, que presume ser discriminatória a ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito, como o câncer. No caso, a desembargadora explicou que a prova de que não houve discriminação deveria ter sido realizada pela empresa, o que não ocorreu.

O motorista ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho em Goiânia após ser dispensado pela empresa em que trabalhava. Ele alegou que a demissão ocorreu três meses após a comunicação da doença e pediu a reintegração e o ressarcimento dos salários do período de afastamento. O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente os pedidos. Todavia, o motorista recorreu ao TRT para reformar a decisão.

Rosa Nair, ao votar, observou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a neoplasia maligna (câncer) é considerada uma doença que traz estigma ou preconceito e, por isso, é cabível a aplicação da Súmula 443 do TST, com a inversão do ônus probatório para o empregador. Nesse caso, a empresa deve comprovar ter havido outro motivo para a dispensa.

A desembargadora observou que a empresa disse que o motorista foi dispensado sem motivo, pela desnecessidade dos serviços prestados, sendo um direito que lhe cabe. A relatora destacou que o depoimento testemunhal narrou um comportamento inadequado do trabalhador e que ele teria sido advertido, todavia, a empresa não comprovou as advertências e as declarações da testemunha revelaram-se inconsistentes. “Outrossim, não me parece crível que o empregador tenha se utilizado apenas do seu direito potestativo de dispensa”, prosseguiu.

Rosa Nair pontuou que o contrato de trabalho durou mais de seis anos e, mesmo com o alegado “mau comportamento” do autor, o vínculo laboral teria sido encerrado somente depois da notícia da doença. A relatora entendeu que a empresa não comprovou a inexistência de discriminação e declarou nula a dispensa sem justa causa. Por fim, ela determinou a reintegração do motorista, com o pagamento dos salários e o recolhimento do FGTS a partir da data de sua dispensa até o seu efetivo retorno ao trabalho, de forma simples, compensando-se as verbas rescisórias que lhe foram pagas.

Processo:0010203-79.2020.5.18.0006

Fonte: Ascom TRT-18

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