O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) proferiu decisão em recurso por meio do qual o autor discutiu a validade de cobranças de consumo de energia elétrica com base no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela concessionária de energia. Foi Relator o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, da 2ª Câmara Cível.
A ação foi movida por um consumidor que questionou a legalidade da cobrança, argumentando que não foi notificado previamente sobre a emissão do TOI e que ocorreu falhas nas formalidades previstas na Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a inconsistência das cobranças referente ao que a Amazonas Energia denominou de consumo não faturado, por desvio. A consumidora também havia solicitado reparação por danos morais.
A principal questão em análise envolveu a conformidade do procedimento de apuração das perdas não técnicas, metáfora usada para denominar os ‘gatos’ de energia.
O TJAM destacou que a inspeção de energia não cumpriu as formalidades exigidas pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o que incluía a ausência de notificação prévia ao consumidor e a falta de um perito indicado pelo próprio usuário do sistema. Segundo a decisão, essas irregularidades comprometeram o direito do consumidor de energia ao contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais, também, nas relações de consumo.
No aspecto dos danos morais, a decisão considerou que a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, a menos que haja elementos adicionais que comprovem a violação aos direitos de personalidade. No caso em questão, não houve prova de inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes ou tampouco a interrupção indevida do fornecimento de energia, fatores que poderiam configurar o dano moral. Assim, o pedido de indenização nesta seara foi negado.
A decisão do TJAM estabelece e confirma que a emissão de TOI sem o devido processo legal não é válido para cobranças de consumo não faturado. O tribunal reforça a necessidade de observância das formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010 e destaca a importância de garantir o direito de defesa do consumidor, sob pena de invalidar o ato emitido pela concessionária.
Processo 0768134-52.2020.8.04.0001
Publicado em 17/10/2024