O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.531.098 (Amazonas), em que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que julgou improcedente o recurso da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) contra a Lei Estadual nº 324/2016. Essa lei obriga as operadoras de TV por assinatura a informarem, nas faturas mensais, os dados de termos de descontos ou vantagens temporárias sob pena de multa.
Na decisão, o Ministro destacou que a ação proposta pela ABTA tinha o objetivo claro de afastar a norma estadual de maneira geral e abstrata, configurando, assim, uma tentativa de controle concentrado de constitucionalidade. Contudo, tal atribuição é de competência exclusiva do STF em ações próprias, não podendo ser substituída por ações civis públicas, especialmente quando buscam efeitos erga omnes.
A decisão do TJAM, por sua vez, considerou que a ação movida pela ABTA era inadequada porque, embora travestida de pedido de declaração de inexistência de obrigações previstas na lei, visava, na realidade, obter o controle concentrado da constitucionalidade da legislação estadual. O tribunal entendeu que o objetivo principal da associação era afastar a norma em abstrato, sem apontar situação concreta ou incidente específico que justificasse a discussão.
No recurso interposto ao STF, a ABTA argumentou que a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 324/2016 foi levantada apenas como questão prejudicial, e não como objeto principal da demanda. Segundo a associação, tratava-se de controle difuso de constitucionalidade, em um contexto concreto e incidental, e não de um pedido com efeitos gerais.
Contudo, Toffoli discordou e reforçou que o uso da ação declaratória para questionar a norma estadual configurou tentativa de substituição da ação direta de inconstitucionalidade, algo que é vedado. Ele reiterou que ações civis públicas só podem ser utilizadas para declaração incidental de inconstitucionalidade quando a controvérsia envolve situações concretas e definidas, com objetivo patrimonial limitado às partes envolvidas.
Ao decidir pelo desprovimento do recurso, o Ministro concluiu que a posição do TJAM estava alinhada à jurisprudência do STF, preservando as competências constitucionais da Suprema Corte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.531.098 AMAZONAS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI