O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 3689, movida pelo Estado de Rondônia contra a União, determinando a exclusão definitiva da unidade federativa dos cadastros federais de inadimplência, incluindo CADIN, SICONV, SIAFI, SIOPE e FNDE. A decisão foi tomada com base na ausência de devido processo legal na inscrição do estado e nos prejuízos à execução de políticas públicas.
Contexto do Caso
O Estado de Rondônia ajuizou a ação com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que sua inclusão nos cadastros federais de inadimplência impedia a celebração de convênios, prejudicando o repasse de recursos da União, essencial para investimentos em políticas públicas. A principal questão envolvia pendências registradas no Sistema de Administração Financeira (CAUC) que tratavam de débitos questionados junto à Receita Federal e de valores cobrados pela Infraero por suposto uso indevido de área aeroportuária.
Na petição inicial, o estado argumentou que a inscrição no CAUC era desproporcional e violava o contraditório e a ampla defesa, uma vez que os valores estavam sendo contestados nas vias administrativa e judicial. Também ressaltou que a inadimplência obstava a realização de investimentos fundamentais para a população, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública.
Decisão do STF
O Ministro Dias Toffoli inicialmente concedeu medida cautelar para suspender a inscrição de Rondônia nos cadastros federais de inadimplência até o julgamento definitivo da ação. Posteriormente, o Tribunal Pleno referendou a decisão, reconhecendo a necessidade do devido processo legal para a inscrição de entes federativos nesses cadastros.
Na decisão final, o Ministro reiterou que “a inclusão de entes federados em cadastros de inadimplência sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa é incompatível com o ordenamento constitucional”. Ele destacou precedentes do STF, como a ACO 3675/AL, relatada pela Ministra Cármen Lúcia, que reforçam a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes da restrição de repasses federais.
Quanto à dívida cobrada pela Infraero, o Ministro apontou que a União não demonstrou ter observado os requisitos do Tema 327 de repercussão geral, que exige prévia notificação e possibilidade de impugnação administrativa antes da inscrição em cadastros de inadimplência.
Diante disso, a decisão confirmou os efeitos da tutela de urgência e determinou que a União se abstenha de inscrever ou que retire a inscrição do Estado de Rondônia dos cadastros federais de inadimplência com base nas irregularidades questionadas na ação. Também fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Impacto e Repercussão
A decisão do STF tem grande impacto na administração estadual, pois garante a continuidade da celebração de convênios e repasses federais essenciais para a execução de políticas públicas. Além disso, reforça o entendimento de que a inclusão de estados e municípios em cadastros de inadimplência deve respeitar o devido processo legal e a ampla defesa, prevenindo restrições arbitrárias que possam comprometer a prestação de serviços essenciais à população.
ACO 3689
Relator DIAS TOFFOLI
Julgamento: 20/03/2025
Publicação: 21/03/2025