A proteção ao trabalho não determina que toda forma de prestação remunerada de serviços deva ser enquadrada como relação de emprego. Assim, é plenamente legítimo que uma empresa adote a terceirização de suas atividades-fim, sem que isso contrarie preceitos constitucionais. Com essa disposição, o Ministro Dias Toffoli, do STF, cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) que entendeu pela existência de contrato de trabalho entre a Diagmax e um médico prestador de serviços. Desta forma, foi afastado o entendimento de que a cooperativa de trabalho interveniente teria sido utilizada para fraudar relações trabalhistas.
Na Reclamação, a Diagmax relatou ao Ministro que foi acionada juntamente com a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas por um médico em ação trabalhista. O TRT-11, contudo, declarou a existência de vínculo de emprego na função de médico radiologista, apesar da relação decorrer de vínculo civil.
Na origem, o TRT-11 declarou que, existindo os requisitos do vínculo de emprego, pouco importa a denominação dada à relação entre as partes – seja de trabalho autônomo, eventual, voluntário ou outros – pois prevalece o princípio da primazia da realidade do direito laboral, e, no caso examinado, houve comprovação de relação de trabalho.
A questão foi decidida pelo TRT-11 em desfavor da Diagmax, em recurso interposto contra a sentença que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento dos direitos sociais. O tribunal também concluiu que a cooperativa intermediadora atuou como um mero disfarce para a intermediação de mão de obra.
Com a decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirma o entendimento de que é permitida a terceirização de qualquer atividade e que a proteção constitucional ao trabalho não exige que toda prestação remunerada seja caracterizada como relação de emprego.
Para Toffoli, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de que os agentes econômicos que atuam no Brasil têm a liberdade de formular estratégias de negócios que induzam maior eficiência econômica e competitividade.
Segundo o Ministro, a terceirização não enseja, por si só, a precarização do trabalho, a violação da dignidade do trabalhador ou o desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.
Com a procedência da Reclamação Constitucional apresentada pela Diagmax, o Ministro Dias Toffoli tornou sem efeito o acórdão proferido pela Justiça do Trabalho do Amazonas, determinando que o TRT-11 realize uma nova análise dos autos, em conformidade com os precedentes do STF, definidos como de precedência obrigatória.
Rcl 74626/ Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Publicação: 16/12/2024