Tribunal paulista afirmou que decisões do TJAM não possuem força obrigatória fora de sua jurisdição, afastando o pedido de suspensão do processo feito pelo banco com base em IRDR instaurado no Amazonas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou, de forma categórica, a tentativa do Banco Bradesco S.A. de suspender uma ação com base em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A alegação foi apresentada em apelação cível no processo nº 1001021-39.2024.8.26.0103, da Comarca de Caconde (SP), e teve como relator o Desembargador Sérgio da Costa Leite.
Segundo o Bradesco, o processo deveria ser suspenso até o julgamento final de IRDR instaurado pelo TJAM, que trata de questões envolvendo débitos bancários questionados por consumidores. O argumento, contudo, foi refutado pelo TJSP, sob o fundamento de que atos processuais proferidos por tribunais de outro Estado não possuem efeito vinculante em sua jurisdição. “Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de sua observância pelo Poder Judiciário deste Estado”, afirmou o relator.
No mérito, o Tribunal manteve a condenação imposta em primeiro grau, por descontos indevidos realizados pelo Bradesco na conta corrente do autor. O banco alegava ter havido contratação de empréstimo consignado, mas não apresentou qualquer prova concreta da operação — como contrato assinado ou comprovante de liberação de valores —, descumprindo o ônus da prova nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A sentença reconheceu a inexistência da dívida, determinou a restituição simples dos valores cobrados de forma indevida, com correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Em grau recursal, o TJSP manteve a decisão integralmente e majorou a verba honorária para R$ 1.500,00.
Os Desembargadores registraram que nos casos de descontos indevidos e injustificáveis a jurisprudência do STJ autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do EREsp n. 1.413.542/RS. No entanto, no caso analisado, a sentença determinou a devolução simples. Como a parte autora não interpôs recurso com o objetivo de ampliar a condenação, não houve possibilidade de modificação do julgado quanto a esse ponto.
A tentativa de justificar a cobrança com base em suposto crédito de R$ 101.209,00 lançado na conta do autor também foi rejeitada, por ausência de comprovação e por configurar inovação recursal. Assim, a conduta do banco foi considerada abusiva, e os descontos foram considerados inexigíveis.
Com a decisão, a 37ª Câmara de Direito Privado confirmou que o banco não comprovou a existência do contrato que fundamentaria os lançamentos e reafirmou a autonomia jurisdicional do TJSP em relação a precedentes e medidas processuais adotadas em outras unidades da federação.
Processo 1001021-39.2024.8.26.0103