Inexiste dever legal de sinalizar todo e qualquer cruzamento.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Anderson Valente, da 1ª Vara de Guaíra, que negou pagamento de indenização por danos morais e materiais, por parte da Prefeitura para com o motociclista que se envolveu em acidente. De acordo com o colegiado não foi verificada omissão por parte da Administração Pública.
Consta nos autos que o autor da ação estava conduzindo sua moto quando colidiu com um caminhão em um cruzamento, o que lhe causou lesões e danos ao seu veículo. Ele alega que o acidente se deu por falta de sinalização no local.
A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, afirmou que não é o caso de falha na prestação de serviço por parte do ente público, pois a sinalização de vias públicas é uma questão de conveniência e oportunidade da Administração. “Inexiste dever legal de que o Município sinalize todo e qualquer cruzamento, sendo claro o Código de Trânsito Brasileiro ao dispor que a sinalização será feita ‘sempre que necessário’”, escreveu a relatora.
A magistrada ressaltou, ainda, que as provas nos autos apontam que o acidente aconteceu por imprudência do condutor do caminhão, que não observou a norma de preferência. “Assentada essa premissa, no caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de sinalização e o acidente, bem como a culpa da Administração”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.
Fonte: TJ-SP