A exigência de prévio cumprimento de um sexto da pena no regime intermediário para a concessão de saídas temporárias não é razoável. Isso porque, após o cumprimento desse patamar da pena, o sentenciado, em regra, tem direito à progressão para o regime aberto.
Com esse entendimento, o desembargador Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão liminar, afastou tal exigência e determinou que o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) avalie a concessão de uma saída temporária da prisão com base em outros requisitos legais.
O benefício em questão, conhecido popularmente como “saidinha”, é autorizado pela Lei de Execução Penal. Condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem sair de forma temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para visitar a família, frequentar cursos e participar de atividades que auxiliem no retorno ao convívio social.
Conforme a lei, para ter direito à saída temporária, o detento precisa apresentar comportamento adequado. Se for primário, precisa cumprir um sexto da pena. Se for reincidente, um quarto. O benefício ainda deve ser compatível com os objetivos da pena.
No caso concreto, uma mulher pediu a saída temporária de Natal e Ano Novo. Mas a solicitação foi negada pelo Deecrim na segunda-feira (18/12), já que ela não havia cumprido um sexto da pena no regime semiaberto.
Por meio de pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que a decisão não teve fundamentação idônea; que a exigência de cumprimento de um sexto da pena esvazia a aplicação do benefício; e que a paciente preenche os demais requisitos legais.
Fundamentos
Souza explicou que o Juízo das Execuções não deve conceder a saída temporária de forma automática a qualquer condenado, pois o direito ao benefício é subjetivo. O correto é avaliar sua pertinência em cada caso concreto.
Por outro lado, o desembargador explicou que a exigência de cumprimento prévio de parte da pena deve ser “devidamente motivada, a partir do exame de elementos concretos, pertinentes ao sentenciado e ao seu respectivo processo de execução”.
Em outras palavras, é preciso demonstrar que, devido ao pouco tempo de ingresso no semiaberto, a saída temporária não é adequada, atenta contra a finalidade do cumprimento da pena e pode representar risco acentuado para a sociedade, além de prejuízo ao próprio processo de adaptação ao novo regime e de ressocialização do condenado.
No caso concreto, o relator entendeu que essa motivação não existiu. Segundo ele, a decisão apenas apontou uma exigência genérica e não particularizada, aplicável a todos os sentenciados do semiaberto. Para Souza, isso viola o princípio da individualização da pena.
“O magistrado apenas ratificou o parecer contrário exarado pela diretoria do estabelecimento penal, reportando-se, simplesmente, à ausência de lapso temporal mínimo necessário, sem analisar eventual presença dos demais requisitos legais”, apontou o desembargador.
A defesa da condenada foi feita pelo advogado Rafael Leite Mentoni Pacheco, do escritório Mentoni Pacheco Advogados.
Processo 2345285-06.2023.8.26.0000