A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível Central da Capital, que não reconheceu ato de concorrência desleal de ex-funcionário de corretora de seguros, bem como sua empresa e instituição associada, contratados por cliente da antiga empregadora.
De acordo com os autos, o requerido foi funcionário da empresa autora da ação por cerca de 10 anos. A corretora alega que ele utilizou informações sigilosas e firmou contrato com um dos antigos clientes da requerente, transgredindo o pacto de confidencialidade e não concorrência assumido em contrato de trabalho.
Segundo o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, só se configura concorrência desleal quando o conhecimento em questão tenha sido obtido por meio ilícito ou fraudulento, não sendo consideradas confidenciais as informações a que teve acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam utilizadas após o término do contrato. “No caso dos autos, não há indícios de que o corretor tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de ação. Ao invés, os dados lhe eram franqueados em razão da função desempenhada na empresa, bem como pelo fato de ele ter sido coautor do documento em questão. Desse modo, não há se falar em confidencialidade das informações em relação ao requerido ou em vedação de utilizá-las em atividade comercial”, escreveu.
Assim, afirmou o magistrado, a migração da clientela se deu por meios lícitos e dentro dos limites legais de concorrência. “A contratação dos requeridos pela empresa partiu da vontade desta. Ainda que assim não fosse, os requeridos não necessariamente utilizaram das informações atingidas contratualmente pela confidencialidade, pois o corréu detinha relação pessoal e de confiança com a citada empresa, sendo natural e lícita a escolha dos requeridos como seus novos corretores, principalmente diante da especificidade do seguro contratado cuja habilidade, qualificação e confiança são fundamentais na definição do corretor”, destacou. Sobre a possível restrição à atuação do ex-funcionário depois de deixar a empresa, o relator apontou só ser admitida pela jurisprudência se delimitada no tempo, com limitação territorial e desde que preveja compensação do empregado pela inatividade durante o período de não competição. “Em resumo, a referida cláusula, nos moldes em que foi proposta, não podia impedir o recorrido de atender seus clientes após o desligamento da empresa, do modo como foi procedido no caso”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.
Fonte: Asscom TJSP