
De acordo com os autos, os dois foram até uma área erma de aspecto rural, periférica, sem iluminação e de acesso livre. No local, a vítima insistiu para que o réu assumisse o relacionamento que mantinham, fato que motivou o homicídio qualificado.
No cálculo da pena, foi considerado motivo fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Segundo o relator da apelação, desembargador Marcos Correa, a soberania do júri é garantia constitucional do cidadão, que deve submeter-se ao crivo de seus pares. “É assente que os jurados não estão submetidos às amarras que vinculam o juiz togado, forçado a justificar suas decisões, que, em nenhuma hipótese, pode afastar-se do quanto apurado”, afirmou. “A convicção está lastreada em indiscutíveis dados probatórios, devendo ser ressaltada a confissão do réu, ainda que informal, aos policiais. A sede das lesões e a extensão delas sofridas pela vítima evidenciam o dolo homicida”, completou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla.
Apelação nº 0006518-57.2009.8.26.0659
Fonte: Asscom TJSP