A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, que decretou falência da Buritirama Mineração. O pedido foi feito por empresa credora em razão de dívida de mais de R$ 27 milhões.
De acordo com a decisão, as partes celebraram instrumento de confissão de dívida, em 2020, no qual consta o inadimplemento a ser pago de forma parcelada nos termos do acordo. Entretanto, a devedora quitou somente uma parte e teve a falência decretada em julho de 2023. Em outubro, a agravante peticionou a realização de depósito elisivo – pagamento da dívida com a finalidade de demonstrar ausência do estado de insolvência do devedor – com termo final para o dia 24 do mesmo mês. Nesta data, informou a não realização do depósito.
Em seu voto, o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que a devedora não tinha a real vontade de realizar o depósito postulado, mas postergar o cumprimento das obrigações, no caso, a confirmação da falência. O magistrado destaca que, apesar de se admitir, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, o depósito elisivo fora do prazo legal, ele deve ocorrer logo após a decretação da falência. “Não é o que se tem em relação a agravante, que tem contra si outros pedidos de falência e nunca demonstrou a intenção de cumprir a obrigação ou as obrigações pendentes, fato que, volta-se a afirmar, diante do histórico existente. As manifestações dos credores demonstram a inviabilidade de, mesmo com o referido depósito, admitir-se, à luz dos fatos, em especial, eventual efeito elisivo”, escreveu o desembargador em seu voto.
Agravo de Instrumento nº 2190172-59.2023.8.26.0000
Com informações do TJ-SP