A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara de Itanhaém, proferida pelo juiz Rafael Vieira Patara, que condenou vigia pelo crime de lesão corporal seguida de morte de homem que furtou residência. A pena de quatro anos de reclusão foi mantida, alterado o regime inicial de cumprimento para o aberto.
De acordo com os autos, o réu, que trabalhava como vigia de uma empresa de segurança terceirizada, perseguiu o homem pela rua após o furto de torneiras de uma residência. Ao alcançá-lo, desferiu vários chutes na cabeça da vítima, provocando sua morte.
Na decisão, o desembargador Leme Garcia salientou que as provas produzidas judicialmente são idôneas, coesas e harmônicas, “estando em consonância com as peças informativas colhidas durante a fase inquisitorial, de modo que suficientes para embasar o decreto condenatório”.
A respeito do pedido de diminuição de pena, sob a alegação de que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o desembargador destacou que, “tratando-se de atuação profissional de vigilância, a expectativa é de que sua atuação seja pautada na razoabilidade quando do exercício do controle repressivo paliativo de condutas ilegítimas por ele presenciadas, até a intervenção das autoridades competentes”.
Completaram o julgamento os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Newton Neves. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1501175-35.2020.8.26.0266
Com informações do TJ-SP