A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jaú, proferida pelo juiz Pedro Siqueira de Pretto, que condenou homem por tentativa de extorsão contra diretora de escola, mediante ameaça de incêndio. A pena foi fixada em seis anos, dois meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, a vítima recebeu cartas anônimas do réu ameaçando atear fogo na escola e fazer uma criança de refém caso R$ 3 mil não fossem deixados no estacionamento do local. A diretora lavrou boletim de ocorrência e a perícia grafotécnica possibilitou a identificação do criminoso, que atuava como vigilante na escola.
Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Simão, a autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas, afastando a alegação do réu de insuficiência probatória. “Além de a versão ofertada pelo réu ser inverossímil, ela restou isolada no caderno probatório. Nenhuma prova foi produzida para corroborar suas alegações. No mais, não há provas nos autos a demonstrar injusta perseguição ou incriminação do réu, sendo nítida sua intenção de tentar desqualificar as palavras da vítima e das testemunhas para se eximir da responsabilidade que lhe é atribuída”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Freitas Filho e Mens de Mello. A votação foi unânime.
Apelação nº 1503143-26.2019.8.26.0302