A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que negou autorização para que um proprietário rural suprimisse vegetação de Mata Atlântica dentro de sua propriedade para ampliar atividades agropecuárias.
No processo, o homem alegou que é “pequeno produtor rural, de modo que faz jus ao desmatamento da área para fins de avicultura”. Ele pediu que fosse autorizada a supressão do bioma para construção de uma granja avícola e estufa, além da criação de gado.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, apontou que a autorização só pode ser dada em situações excepcionais, reguladas por legislação, conforme os artigos 23 e 24 da Lei 11.428/2006.
“Na hipótese, embora o apelante seja pequeno proprietário rural, ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais supratranscritas, pois a pretensão é de conversão do uso do solo para ampliação da atividade agropecuária”, escreveu o magistrado.
Completaram o julgamento os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.
Processo 1060843-17.2021.8.26.0053