A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de São Luiz do Paraitinga, proferida pela juíza Ana Leticia Oliveira dos Santos, que determinou uma série de medidas para mitigar atropelamentos de animais em trecho de rodovia inserido no Parque Estadual da Serra do Mar.
Entre elas estão a redução da velocidade máxima no trecho; instalação de radares de velocidade; prestação de socorro 24 horas aos animais atropelados; realização de estudo e monitoramento de fauna; coleta regular de lixo nas margens da rodovia e em baías de descanso; e destinação do valor arrecadado com multas lavradas na rodovia ao custeio de obras que beneficiem a fauna local e compensação dos danos irreversíveis ou irreparáveis.
Foram fixados prazos para o cumprimento das obrigações e estipulada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A ação civil pública foi ajuizada diante do alto número de atropelamento de animais na rodovia sob concessão do requerido.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, ao contrário do alegado pela parte, não se trata ingerência do Judiciário sobre questões da Administração Pública, mas, sim, de decisão cuja maioria das obrigações listadas já havia sido reconhecida em documentos técnicos e em inquérito civil público.
“Os procedimentos requeridos pelo Ministério Público (e impugnados no recurso de apelação) decorrem diretamente de análises técnicas advindas do próprio DER, que, após identificar a SP-125 como a rodovia estadual com o maior número de atropelamentos de animais dentre 15 rodovias analisadas.
Assim, o que se tem é que tais considerações apontam não para hipótese de ativismo ou dirigismo judicial ou de ingerência do Judiciário sobre a discricionariedade administrativa, mas para caso concreto em que houve prolação de sentença que, pautada pela conduta da própria Administração, lastreou as obrigações de fazer”, destacou o desembargador.
Participaram do julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Ruy Alberto Leme Carvalho, que votaram em conformidade com o relator.
Apelação nº 1000055-40.2023.8.26.0579