A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 8ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, que condenou homem por roubo a clientes de agência bancária. A pena foi fixada em dez anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o réu entrou armado em banco localizado na zona sul da Capital e roubou cerca de R$ 2,8 mil de clientes que estavam na área dos caixas eletrônicos. Em seguida, ordenou que as vítimas ficassem deitadas no chão e fugiu.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Roberto Porto, destacou a impossibilidade de redução da pena do réu pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. “O réu confessou parcialmente os fatos, alegando que subtraiu o dinheiro da vítima, mas negou o emprego de arma de fogo. Como é cediço, a confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se opera de forma completa e movida por um motivo moral, o que não se verifica no presente caso”, apontou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime.
Apelação nº 1506635-15.2023.8.26.0228
Com informações do TJ-SP