O Ministério Público do Estado de São Paulo com assento na Vara Criminal havia denunciado João Santos pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A arma foi apreendida pela Polícia, na própria casa do acusado, em Santos, como consequência de um mandado de busca e apreensão. O réu não negou o crime. Ocorre que, após oferecer a denúncia, o Promotor de Justiça retroagiu, e alegando que a peça acusatória não havia sido recebida, propôs ANPP- Acordo de Não Persecução Penal ao infrator, por concluir presentes os requisitos: réu confesso, primário e sem antecedentes.
Ao avaliar a proposta do Ministério Público, a magistrada determinou que aos autos viessem maiores informações, o que possibilitou que se juntasse a também informação de que João havia se tornado réu em processo que está tramitando em uma Vara Federal de Santos. Assim, a juíza concluiu que não caberia o benefício do ANPP e não homologou o acordo, recebendo a ação penal.
O acusado, por seu advogado, interpôs recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, Inciso XXV do CPP: caberá recurso em sentido estrito da decisão que recusar homologação a acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do CPP. A magistrada não se retratou, e determinou a subida dos autos.
O Relator, Carlos Vico Mañas deu provimento ao recurso. O entendimento foi de que se cuidava de acusado confesso, que cometeu crime sem violência, cuja pena mínima é inferior a 04 anos. E “quanto ao delito no âmbito federal, ainda milita em seu favor a presunção constitucional de inocência, o que afasta, inexistentes outros registros criminais, a admissão de elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, como disposto no artigo 28,§ 2º, II do CPP”. A decisão, em segundo grau, determinou a anulação do recebimento da denúncia.
Processo nº 0009313-16.2021.8.26.0562