O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 13ª Câmara de Direito Criminal anulou no último dia (26/08), audiência de custódia realizada por videoconferência pelo fato de que não foi dado ao réu, a oportunidade de ter entrevista prévia com a Defensora pública, mesmo tendo sido solicitado pela Defensoria Pública daquele Estado, e, além disso, considerou que não houve publicidade à audiência porque o juiz plantonista não ligou a câmera do vídeo, conduzindo a audiência apenas com sua voz, sem identificar o rosto, e apenas mostrou-se o “fundo de tela com as insígnias do Egrégio Tribunal de Justiça”.
A decisão de nulidade foi decretada em julgamento de Habeas Corpus proposto pela defesa dos acusados. O desembargador Luís Geraldo Lanfredi do TJ-SP, em seu relatório, considerou que não há como sanar a ausência dessas formalidades, e determinou a soltura dos dois acusados de tráfico de drogas.
“Infere-se da mídia audiovisual acostada aos autos que – tão logo – no início da audiência, a defensora manifestou seu desejo de entrevistar os réus separadamente. Requerimento esse indeferido pelo magistrado, ao argumento de que a defensora deveria ter procedido à conversa, antes que os pacientes fossem apresentados ao juízo”, disse o desembargador.
“Ao que consta da mídia audiovisual – e como bem pontuado pela defensora na inicial deste writ – a autoridade judiciária, em momento algum, advertiu os réus acerca do direito ao silêncio que lhes é devido. E sim o oposto. Iniciou as perguntas da forma como entendeu, questionou os réus acerca dos fatos e – de forma suscita – acerca do procedimento que teria sido adotado pelos policiais quando da prisão em flagrante”, complementou.
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Processo nº 2196047-44.2022.8.26.0000