O Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça condenou um salão de beleza do município a indenizar uma cliente por danos morais e materiais em razão de um procedimento falho de corte e pintura de cabelo. A sentença é do juiz Murilo Leirião Consalter, publicada nesta segunda-feira (9/1).
Conforme demonstrado nos autos, a cliente já havia realizado um procedimento de corte e pintura de cabelo estilo “ombré hair” e ficara satisfeita com o serviço. No ano seguinte, ela retornou ao salão para o retoque das mechas, mas o resultado não saiu como o esperado: o procedimento provocou manchas e falhas na finalização da pintura, além de ter sido feito desde a raiz até as pontas do cabelo e não da metade para as pontas, como pretendia a autora.
Testemunhas ouvidas em juízo relataram que o cabelo da cliente ficou “feio”, “parecendo um código de barras”. O resultado, conforme consta no processo, chegou a ser comparado com a pelagem de um gambá pelas testemunhas. Um colega de trabalho da autora afirmou que ela deixou de trabalhar um dia em razão dos transtornos e que varria o escritório percebendo a queda de cabelos da colega.
Outra testemunha confirmou que a mulher ficou bastante abalada com o problema e teve de realizar tratamento para queda de cabelo com microagulhamento, além de realizar um enxerto capilar. Também ouvido em juízo, um representante da marca de produtos utilizada pelo estabelecimento assegurou que existem procedimentos necessários à aplicação do cosmético e que este pode causar danos se não for corretamente aplicado, como qualquer outro produto químico.
Nesse contexto, concluiu o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço do salão de beleza, haja vista o produto não ter sido corretamente aplicado no cabelo da autora. Fotografias juntadas com a petição inicial também revelam o estrago causado nos cabelos após o tratamento falho, aponta a sentença. “Aliás, a comparação utilizada pelos testigos acima mencionados, no sentido de que o cabelo da autora parecia um ‘gambá’ ou um ‘código de barras’, demonstra a angústia por ela vivenciada e extrapola o mero dissabor do cotidiano”, escreveu o juiz.
Assim, foi definida indenização no valor de R$ 2,2 mil por dano material e de R$ 5 mil por dano moral. Sobre os montantes serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5007324-74.2020.8.24.0045). Com informações do TJSC