A Justiça negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de um motorista preso preventivamente após provocar acidente que causou duas mortes e feriu gravemente uma terceira pessoa. A decisão partiu da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em HC sob relatoria do desembargador Paulo Roberto Sartorato.
O habeas corpus foi apresentado para contestar a prisão preventiva decretada pela Vara Única da comarca de Pinhalzinho. A defesa alega que o decreto constritivo não preenche os requisitos necessários e que o motorista é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, o que tornaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O relator, em seu voto, destaca que a discussão está restrita a legalidade ou não da decisão que resultou na prisão preventiva do motorista, por se tratar de um habeas corpus, remédio constitucional de natureza excepcionalíssima. De acordo com os autos, o motorista foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de homicídio simples (duas vezes consumado e uma vez tentado), além do delito de embriaguez ao volante.
De acordo com Sartorato, para a decretação dessa espécie de prisão provisória, exige-se a presença de pressupostos (fumus boni juris ou fumus comissi delicti) e fundamentos (periculum in mora ou periculum libertatis) que a motivem. A materialidade do crime de trânsito está comprovada através da prova pericial, pois o exame de bafômetro constatou o consumo de bebida alcoólica, assim como os crimes contra a vida, com duas vítimas fatais e uma sobrevivente.
“Deste modo, para este momento processual, o cenário é mais do que suficiente para se afirmar que há prova da materialidade e indício suficiente de autoria tanto do crime de embriaguez ao volante quando dos crimes de homicídios imputados pela autoridade policial ao conduzido”, relatou. Em relação aos fundamentos (periculum in mora), tem-se a garantia da ordem pública, para evitar que o motorista cometa novos crimes, ou ainda, quando o crime praticado tenha abalado a ordem pública. “No presente caso se faz sim necessário garantir a ordem pública, que certamente restou abalada em razão do acontecido”, concluiu.
Por fim, o relator registra que residência fixa, trabalho lícito, presunção de inocência e ausência de antecedentes criminais não impedem a decretação da prisão preventiva, e declara não haver ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão de primeiro grau, baseada em elementos fático-jurídicos idôneos, que justificaram a prisão preventiva
Fonte: Ascom TJSC