A partir do princípio de que é imprescindível assegurar o direito dos animais abandonados, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve obrigação imposta ao município de Canoinhas no sentido de providenciar um centro de tratamento e recolhimento de animais abandonados, bem como de dar continuidade aos seus programas de controle de zoonoses e castração, de modo que a situação não se agrave. Os desembargadores, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, apenas prorrogaram o início da execução das obras para o prazo máximo de dois anos, a contar do trânsito em julgado.
A decisão se deu em apelação interposta pelo município e também em reexame necessário, em objeção à sentença prolatada no juízo de origem. Entre outras razões, a administração municipal alegou que “não existe nenhuma situação dramática” em seu território, que “praticamente não existem animais abandonados em Canoinhas” e que não caberia à Prefeitura recolher animais abandonados, mas tão somente cuidar daqueles que ofereçam riscos à população.
Em contrarrazões, o Ministério Público apontou que “a negligência da municipalidade para com a causa animal permanece”. Em seu voto, o desembargador relator destacou que o programa de controle de zoonoses e a campanha de adoção praticados pelo município vêm surtindo efeito nos cuidados com os animais de rua, conforme notícias juntadas aos autos, o que comprova que a municipalidade não permaneceu totalmente inerte diante da situação.
Contudo, observou Boller, deve-se reconhecer que os casos de abandono são delicados no município de Canoinhas. “Dada a inércia da população e o descaso nos cuidados com os animais de estimação, que acabam vítimas de maus-tratos e abandono, cabe ao Poder Público – por regramento constitucional – zelar pela proteção deles. Até porque os programas estabelecidos pelo município de Canoinhas amenizam, mas não findam o empeço dos animais abandonados. Dessa forma, entendo que as obrigações impostas à comuna no veredicto objurgado mostram-se razoáveis e adequadas”, escreveu o relator.
O veredicto, concluiu Boller, comporta pequena readequação quanto ao prazo estabelecido para o início da execução das obras. Na avaliação do desembargador, o prazo de cem dias determinado para que o município apresente projeto a ser executado para garantir o alojamento dos animais recolhidos é “deveras ínfimo”, especialmente diante da necessidade de construir um canil público, com a contratação de profissionais da área de medicina veterinária, acarretando considerável despesa aos cofres públicos. Isso, anotou Boller, certamente dificulta a atuação do gestor, tendo em vista os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
A melhor solução, definiu o desembargador, é determinar que o município de Canoinhas inclua na lei orçamentária do próximo quadriênio (2022/2025) o valor destinado à construção de um centro de tratamento e recolhimento dos animais abandonados, considerando a contratação dos respectivos profissionais, prorrogando-se o início da execução das obras para o prazo máximo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu (Apelação/Remessa Necessária n. 0900022-23.2015.8.24.0015).
Fonte: TJ/SC