A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em dois julgamentos ocorridos no dia 28/8, decidiu que, após a edição da Lei 14.843/24, a realização de exame criminológico é requisito necessário para a concessão da progressão de regime aos apenados.
No caso, as decisões agravadas, que concediam o benefício sem a realização do exame, foram proferidas após a alteração legislativa. Com a decisão da 8ª Câmara Criminal, os detentos deverão retornar ao regime anterior de cumprimento, para que, após a realização do exame criminológico, seja proclamada outra decisão.
Exame criminológico
A Lei de Execuções Penais (LEP) determina o sistema progressivo das penas com requisitos objetivos, que se referem ao tempo de cumprimento da pena; e subjetivos, atestados, entre outros elementos, pela boa conduta carcerária e pelo resultado do exame criminológico. No regime anterior, a realização do exame era facultativa. Com a Lei nº 14.843/2024, tornou-se obrigatória.
Através do exame criminológico, o preso é ouvido por uma equipe multidisciplinar que avalia sua condição social e define seu perfil psicológico.
Decisão
Nos dois agravos (recursos), relatados pelo Juiz convocado ao TJRS Orlando Faccini Neto, ficou definido que a nova lei, em vigor desde abril deste ano, não está sendo aplicada de forma retroativa nos casos de condenados antes do seu advento, e sim regulando o procedimento relativo à progressão de regime prisional.
O Colegiado considerou ainda que a Lei nº 14.843/24 empresta maior vigor ao princípio constitucional da individualização das penas. Pois, conforme explica o relator, com o exame criminológico, é possível colher dados mais específicos do apenado, permitindo uma análise menos padronizada a respeito da potencialidade de seus benefícios e da respectiva concessão. “A lei, portanto, foi ao encontro, e não de encontro, à Constituição”, frisa o Juiz Orlando Faccini Neto.
As decisões, nos recursos de números 8002890-68.2024.8.21.0001 e 8000301-28.2024.8.21.0026, foram por maioria de votos, sendo o relator acompanhado, no primeiro, pela Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta e, no segundo, pela Desembargadora Vanessa Gastal de Magalhães. A Desembargadora Isabel de Borba Lucas apresentou votos divergentes.
Agravo de Execução Penal nº 8000301-28.2024.8.21.0026/RS
Agravo de Execução Penal nº 8002890-68.2024.8.21.0001/RS
Fonte: TJRS