O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que não é admissível que o juiz fundamente sua decisão apenas em elementos colhidos na fase policial, sem a observância do contraditório.
Esse foi o fundamento adotado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reconhecer a impossibilidade de pronúncia de um acusado com base apenas em provas produzidas na fase inquisitorial do processo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Márcia Kern, apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão de pronúncia submete-se ao disposto no artigo 155 do CPP (“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”).
Ela também explicou que, embora existam elementos informativos colhidos na fase inquisitorial indicando a possibilidade de o acusado ser o autor do crime, a acusação não demonstrou ser minimamente amparada por prova colhida em fase judicial, com a observância do contraditório.
“Sendo insuficientes os indícios de autoria angariados durante a instrução criminal, impõe-se a reforma da decisão recorrida e a despronúncia do acusado.”
Processo 5037064-31.2023.8.21.0021
Com informações Conjur