O direito à moradia é essencial à sobrevivência. Sob esse prisma, ele justifica a concessão de mandado de segurança para suspender a execução de sentença que determinou a reintegração de posse de área onde famílias residem e trabalham, até ser estabelecido um plano de realocação das pessoas afetadas pela decisão judicial.
Com essa fundamentação, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou liminar concedida a 65 pessoas. No mérito, o colegiado julgou procedente o mandado de segurança impetrado pelo grupo para suspender o cumprimento da reintegração de posse da área por ele ocupada há cinco anos.
Os autores da ação sustentaram na inicial que, apesar da programação da reintegração de posse, não foi feito qualquer planejamento para garantir os seus direitos humanos básicos. Eles alegaram que sequer foi indicado local preciso para a destinação dos móveis e semoventes, situação a exigir maior zelo por parte do Poder Judiciário.
Direito líquido e certo
Para o desembargador Cavalcante Motta, relator do mandado de segurança, está comprovado o direito líquido e certo dos autores a justificar a concessão do remédio constitucional. Segundo ele, no atual cenário, a reintegração de posse os colocaria em situação de vulnerabilidade social, pois não há lugar apropriado para realocá-los.
“O direito à moradia está intrinsicamente atrelado ao princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). É direito essencial à sobrevivência, de modo que o indivíduo que não possui abrigo que sirva de proteção e para o exercício da privacidade e intimidade encontra-se alijado de sua própria existência”, frisou Motta.
O julgador anotou que os autores, ocupantes de uma área na zona rural do município de Araguari (MG), formaram uma comunidade com inúmeras famílias. Além de construírem suas casas nessa gleba, ali também estabeleceram as suas vidas, vivendo com o fruto do seu trabalho há mais de cinco anos.
O relator ressaltou que a concessão do mandado de segurança não anula a sentença da Vara Agrária de Minas Gerais que determinou a reintegração de posse, mas apenas a suspende a fim de que haja um “plano de desocupação adequado”, que contemple a realocação das famílias de “forma digna”.
Segundo Motta, devem participar desse plano a Comissão de Solução de Conflitos Fundiários, o Ministério Público e entidades interessadas, nos termos de seu voto. “Após elaboração do plano efetivo, seja cumprida a liminar de reintegração de posse.” Os desembargadores Mariângela Meyer e Claret de Moraes seguiram o relator.
Processo 1.0000.19.036924-9/00
Com informações Conjur