Para ser válida, a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial precisa ser baseada na existência de fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível e por indícios de que o indivíduo está de posse de drogas, armas ou outros objetos que denotam prática criminosa.
Com esse entendimento, o juízo da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso para declarar a nulidade de provas colhidas contra uma mulher condenada por tráfico de drogas.
A ré foi abordada pela PM quando portava 35 porções de maconha, pesando 32,5g, 19 porções de cocaína, pesando 12,3g e 16 porções de crack, pesando 5,1g (cinco gramas e um decigrama).
A defesa defendeu a nulidade das provas, já que a mulher foi abordada apenas porque se encontrava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e segurava uma sacola em suas mãos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, lembrou que a jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a permissão para a busca pessoal decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de outros objetos que constituam o corpo de delito.
“Ora, ainda que se constate eventual situação de flagrância posteriormente à busca pessoal inconstitucional, tal circunstância casuística não pode justificar a medida. É necessário que o elemento ‘fundada suspeita de posse de corpo de delito’ seja aferido em uma perspectiva ex ante, ou seja, com base nos dados que se tinha antes da diligência”, registrou o desembargador ao citar jurisprudência do STJ sobre o tema.
Por fim, o julgador entendeu que a busca pessoal sofrida pela ré não obedeceu aos ditames constitucionais, convencionais e legais, ofendendo, por conseguinte, o direito à privacidade e à intimidade, razão pela qual todas as provas advindas dessa diligência são ilícitas. O entendimento foi seguido pela maioria. A ré foi representada pelo advogado Pedro Figueiredo. Com informações do Conjur
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Processo: 1.0024.15.182926-4/001