Foi por votação unânime que a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve todas as penas de três acusados e uma acusada de roubo de carga de cigarros no município de Amarante do Maranhão, a 693 km de São Luís. O relator, desembargador Vicente de Paula de Castro, verificou contradições nas alegações dos apelantes e fundamentação suficiente para manter as sanções impostas pelo juiz responsável pela sentença inicial. Ainda cabe recurso.
O fato que motivou a condenação ocorreu em 8 de junho de 2022, na Rodovia MA-122. Dois ocupantes de um automóvel de passeio interceptaram um veículo utilitário que transportava cigarros para a cidade de Grajaú e roubaram a carga, com ameaça de uso de revólver por um dos integrantes. Segundo o relatório, o motorista da van foi obrigado a desviar o percurso e entrar numa estrada vicinal, onde a carga foi transferida para outro veículo utilitário.
Ainda segundo o que foi relatado, policiais informados do roubo localizaram a carga de 33 caixas contendo maços de cigarros no mesmo dia, na residência de um casal, que foi preso em flagrante junto com os outros acusados por participação no crime. No local havia o outro veículo utilitário. Os policiais disseram ter encontrado a arma de fogo, com as mesmas características descritas pelo motorista da van, na cintura de Gedean Gonçalves de Almeida.
De acordo com o relator, constam nos autos do processo relatório de missão, laudos de exames em arma de fogo e cartuchos, além do Relatório de Análise de Dados e Localização, decorrente da autorização judicial da quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados.
SENTENÇA
A sentença do juiz de 1º grau condenou os denunciados pelo crime de roubo, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, com agravantes de participação de duas ou mais pessoas, emprego de arma de fogo, restringindo a liberdade da vítima, delitos previstos no artigo 157 do Código Penal.
Lucas Gonçalves da Silva foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão; Edicleres Silva Costa, a 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão; Edivan de Araújo Brito, a 9 anos e 2 meses de reclusão; e Gedean Gonçalves de Almeida, a 10 anos e 5 meses de reclusão. Os três homens foram condenados em regime inicialmente fechado. Edicleres, em regime inicialmente semiaberto. Ela e eles também receberam condenações em dias-multa.
O relator frisou que o corréu Renê Ribeiro Viana, que não recorreu da sentença, também foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 20 dias-multa.
VOTO
O desembargador Vicente de Paula de Castro entendeu que foram demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo descritos na denúncia, mediante provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, descartando a alegação de ausência ou insuficiência de provas apresentada pelos apelantes e pela apelada.
O relator verificou contradições nos argumentos dos condenados e da condenada. Em síntese, disse que todas as provas de indícios, respaldadas nos elementos de prova direta, atendendo ao contraditório, conduzem à conclusão de que ficou evidenciado o vínculo subjetivo entre os apelantes e o acusado Renê Ribeiro Viana para o fim de praticarem o delito, pelo modo empregado, com divisão de tarefas e cooperação mútua entre eles.
Acrescentou que os acusados Lucas Gonçalves da Silva, Gedean Gonçalves de Almeida e Edivan de Araújo Brito tiveram condutas relevantes na ação criminosa, de modo que não restou caracterizada, em relação a eles, a figura da participação de menor importância prevista no Código Penal.
O magistrado apontou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, a palavra da vítima é plenamente admitida para embasar o decreto de condenação, principalmente em casos nos quais a conduta do delito é praticada na clandestinidade.
Vicente de Paula destacou que os depoimentos prestados por policiais são dotados de fé pública e podem fundamentar o decreto condenatório, sobretudo quando submetidos ao contraditório e à ampla defesa e desde que em consonância com as demais provas dos autos, como indica entendimentos do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ.
O relator ressaltou que, exercida a grave ameaça, pelo emprego de arma de fogo, durante a subtração do bem, fica configurado o crime do artigo 157 do Código Penal, sem possibilidade de desclassificação para o tipo penal do artigo 155 (furto) ou para o delito do artigo 180 (receptação), dentre outros argumentos fundamentados, inclusive com outros entendimentos do STF e o STJ sobre as causas de aumento de pena ou qualificadoras.
O desembargador Sebastião Bonfim e a desembargadora Sônia Amaral concordaram com o voto do relator e mantiveram a sentença, de acordo ainda com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com informações do TJ-MA