O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão da 7ª Câmara Cível, manteve a condenação imposta à empresa Ultra Som Médicos (Hospital Guarás), para pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, à filha de um paciente, em razão da cobrança de caução em quantia expressiva. Na mesma decisão, os desembargadores excluíram o plano Hapvida Assistência Médica da condenação por dano moral, mas mantiveram a sua condenação por dano material, no valor de R$ 26 mil. Ainda cabe recurso.
De acordo com o relator da apelação das empresas, desembargador Gervásio dos Santos Júnior, a autora da ação inicial disse que seu pai deu entrada no hospital em 16 de novembro de 2018, com dispneia (falta de ar) e tosse. O estado de saúde do beneficiário do plano foi se agravando e, no dia 22 de novembro do mesmo ano, foi solicitada a sua transferência para leito de UTI, conforme relatório médico. A operadora de saúde negou a internação e o cateterismo pedidos, sob o argumento de carência contratual.
Ao ser comunicada da negativa, a autora viu-se obrigada a acatar a orientação da direção do hospital, de pagar uma caução no valor de R$ 20 mil, tendo em vista a gravidade do estado de seu pai.
Dano Moral
A decisão da 7ª Câmara Cível é de que não cabe indenização por dano moral, fixada no caso no valor de R$ 10 mil, a ser paga pelo plano de saúde, daí a votação unânime favorável à operadora de saúde nesta parte, reformando a sentença de 1º grau neste ponto.
O entendimento foi de que, para que se pudesse cogitar dano moral indireto, seria necessário que a motivação fosse retratada essencialmente no sofrimento decorrente da perda do pai ou em aspectos relacionados à sua morte, mas os argumentos são centrados somente na ilegitimidade da negativa de cobertura. O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Já a condenação por dano moral imposta ao hospital, também de R$ 10 mil, foi mantida, uma vez que a exigência de cheque caução como condição para atendimento emergencial caracteriza-se como ato ilícito indenizável, segundo entendimento do STJ e de outros tribunais.
Dano Material
Em análise da parte que se refere ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 26 mil, pelo plano de saúde, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença. O relator destacou que o pai da apelada estava acometido de pneumonia, taquicardia, dispneia intensa e evoluindo com múltiplas disfunções orgânicas. Nesse caso, entendeu que a recusa de cobertura contrariou o fim essencial do contrato, mais uma vez conforme indica o STJ.
Acrescentou que a prova do desembolso de R$ 20 mil foi feita pela filha do paciente, com o argumento, ainda, de que o valor restante, R$ 6 mil, foi pago logo de início – a partir da contribuição de familiares –, mas o comprovante foi perdido. Como a parte contrária admitiu o pagamento do valor integral, entendeu que o ressarcimento total merece ser confirmado.
O relator frisou que, embora o depósito em conta-corrente tenha sido feito ao estabelecimento hospitalar, a responsabilidade pela cobertura pertencia ao plano de saúde, sendo que eventual acerto de contas entre tais estabelecimentos (que pertencem ao mesmo grupo econômico) deve ser exercido na via administrativa.
Por fim, a 7ª Câmara Cível também modificou a sentença anterior, na parte sobre o termo inicial de cômputo de juros, por entender que devem ser contabilizados a partir da citação (ato de convocação dos réus).
Os desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho, que na sessão anterior haviam pedido mais tempo para analisar o processo, acompanharam o voto do desembargador Gervásio dos Santos Júnior.
Com informações do TJ-MA