A 4ª Vara Cível de Vila Velha, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, condenou um plano de saúde a indenizar um paciente, menor de idade, representado por seu genitor, que ingressou com uma ação indenizatória após ter seu tratamento recusado. Segundo os autos, o paciente apresentou quadro de escoliose na coluna, o que demandaria 10 sessões de reeducação postural global (RPG).
De acordo com o narrado, o menino estava com fortes dores na coluna, o que fez com que a mãe o levasse ao hospital da requerida. Inicialmente foi pedido um raio x e a pediatra entendeu que se tratavam de gases. Contudo, ao verificar o resultado do exame, o pai do menor notou que a coluna do requerente estava torta, retornando ao hospital, onde o autor foi diagnosticado com escoliose na coluna.
Ao diagnosticar o menor, o ortopedista solicitou 10 sessões de RPG, as quais foram negadas pela operadora, sob a justificativa de que o plano não cobria o procedimento e que este se tratava de tratamento estético. Diante disso, o requerente precisou pagar por sessões particulares.
Em defesa, a ré afirmou que houve uma tentativa de proposta para restituir o valor que havia sido desembolsado nas sessões particulares. Além disso, a requerida contestou que o procedimento não é coberto pelo contrato firmado entre as partes.
O juiz, levando em consideração que o contrato de âmbito particular que presta serviços médicos e de saúde deve ser submetido às normas constitucionais e infraconstitucionais, identificou a urgência do tratamento solicitado.
Dessa forma, julgando que a operadora foi abusiva fazendo uma negativa indevida, condenou a ré a ressarcir ao requerente o valor de R$900,00, desembolsado pela parte autora no tratamento particular, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 8 mil.
Processo nº 0008307-77.2016.8.08.0035
Com informações do TJES