O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) publicou no DJe de segunda-feira, 2/9, a Resolução 4/2024, que implanta o Juiz das Garantias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do DF e Territórios, e estabelece regras de estrutura e de funcionamento, conforme o Código de Processo Penal e a Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A referida Resolução foi aprovada, por unanimidade, no último dia 20/8, pelo Tribunal Pleno do TJDFT.
Conforme a Resolução, a competência do Juiz das Garantias, prevista nas normas processuais, abrange todas as infrações penais, exceto: as de menor potencial ofensivo; os processos de competência originária dos tribunais regidos pela Lei nº 8.038/1990; os crimes de competência do tribunal do júri; de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra a criança e o adolescente no contexto de violência doméstica e familiar.
O Juiz das Garantias será competente para todo o procedimento de homologação e cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Segundo o documento, a competência do Juiz das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa.
Os inquéritos e as medidas cautelares da investigação criminal serão submetidos a duas distribuições:
I – a primeira, para definir o juízo natural do processo de conhecimento, fixando-se a competência pelo lugar do crime, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal;
II – a segunda, concomitante e aleatória, para um dos juízos criminais da região onde ocorreu o crime (conforme Anexo), o qual funcionará como juiz das garantias.
A Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.