A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão da Vara de Execuções Penais do DF, que negou pedido de prisão domiciliar humanitária para cuidar dos filhos menores, feito por mulher de 32 anos, condenada por crimes de receptação e tráfico de drogas.
Conforme o processo, a presa cumpre pena de 17 anos, um mês e dez dias de reclusão em regime fechado. Ela argumenta que possui quatro filhos menores, com 11, seis, cinco e três anos de idade, atualmente sob os cuidados da avó materna. Informa que as crianças estariam apresentando mudanças comportamentais em virtude da falta da mãe e, portanto, o novo regime prisional seria benéfico para cuidar dos filhos e auxiliar a mãe no sustento da casa.
Ao julgar o recurso, o desembargador relator registrou que, de acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, a apenada cumpriu, até 27/06/2022, três anos, dez meses e 20 dias da pena, no atual regime fechado, com previsão para progredir para o regime semiaberto somente em 15/11/2025. Após o pedido de prisão humanitária, foi apresentado relatório psicossocial elaborado pela VEP, para subsidiar a decisão judicial, no qual se entrevistou a mãe da presa.
No entanto, no caso da recorrente, o colegiado avaliou que não há que se falar na concessão do benefício, pois, embora presentes os requisitos, a presa praticou novo crime no curso da execução, quando desfrutava do regime aberto, “o que demonstra descaso da apenada em ajustar sua conduta ao bom convívio social, reincidindo na prática de nova infração, quando deveria se esforçar para ser reintegrada à sociedade”.
Além disso, o relatório psicossocial apontou que os filhos da sentenciada não estão em situação de abandono. Assim, não há razão que justifique a concessão do pedido feito pela detenta.
Com informações do TJDF
Processo: 0722792-66.2022.8.07.0000