A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido feito pelo deputado distrital Raimundo Ribeiro contra a Globo Comunicação e participações, para que a empresa fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais causados ante divulgação de noticia sem a correta apuração dos fatos.
O autor ajuizou ação narrado que a ré publicou reportagem em programa jornalístico de televisão, lhe atribuindo participação em esquema de corrupção com recebimento de propina, mesmo tendo sido informada de que, quanto ao autor, não haviam mais acusações, pois a ação penal foi trancada em definitivo. Afirmou que a ré faltou com seu dever de dar a informação correta, fato que causou desgaste à sua imagem e grave abalo emocional.
A ré apresentou contestação na qual argumentou que a reportagem não faltou com a verdade e apenas noticiou fatos de interesse publico, apurados pela Defensoria Pública do DF, bem como pelo Ministério Público do Distrito Federal, que denunciou 65 pessoas, em razão de má gestão de verbas destinadas à saúde pública.
Ao proferir a sentença, a magistrada ressaltou que para que o dano moral seja configurado “não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte autora, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honrabilidade”. Como não vislumbrou abuso do direito de informar ou que a ré tenha publicado noticia falsa, concluiu pelo indeferimento do pedido “seja porque a matéria se limitou à informação precisa e verídica, com a ressalva de que houve trancamento da ação penal contra o autor, bem como foi utilizada a palavra ‘supostamente’, a qual não passa a certeza de envolvimento do autor, havendo penas mera suposição”.
Da decisão cabe recurso.
Fonte:Asscin TJDFT