A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou ré a pagar indenização pela prática de crime de extorsão, que resultou em morte. O Colegiado concluiu que houve violação à integridade psicológica da filha da vítima, ante a perda do pai.
Consta nos autos que a vítima mantinha relacionamento com a ré, e que esta, por não aceitar o fim do namoro, passou a exigir o pagamento de R$ 20 mil sob ameaça de divulgar vídeos e detalhes da vida íntima do casal. A ação delituosa teria agravado o quadro intenso de estresse e depressão profunda, que, ao fim, foi responsável pelo óbito da vítima. Diante da alegada existência do nexo de causalidade entre o crime de extorsão e a morte do pai, a autora pede para ser indenizada.
Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ela recorreu sob o argumento de que o crime de extorsão por ela praticado não foi determinante para a morte da vítima, uma vez que outros fatores também podem ter contribuído para esse fim.
Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas juntadas aos autos mostram que a ré tinha sim a intenção de humilhar e ofender a vítima. O Colegiado lembrou também que a mulher foi condenada (na esfera criminal), com sentença transitada em julgado, pelo crime de extorsão praticado contra a vítima.
“O intuito de humilhar, degradar, espezinhar e ofender a vítima restou claro, principalmente em relação aos ataques à masculinidade e à performance sexual desta, fazendo com que ela, já fragilizada mentalmente, sucumbisse, acreditando que a divulgação de vídeos de relações íntimas poderiam causar-lhe constrangimento social, além do sentimento de menos valia que os constantes ataques da apelante/ré devem ter-lhe causado”, registrou o relator.
O magistrado observou ainda que embora existissem outros fatores indesejados, “a condição de vítima do crime de extorsão, praticado por pessoa com quem detinha relacionamento íntimo, extrapola os problemas habituais e rotineiros na vida do homem médio, sendo, inequivocamente, relevante para a decisão extrema de retirar sua própria vida”.
Assim, no entendimento da Turma, o comportamento da ré “causou danos incomensuráveis na esfera extrapatrimonial da parte autora”, estando evidenciada a responsabilidade, uma vez que presentes o ato ilícito, a culpa, o nexo causal e o dano ocorrido. “Da análise dos autos observa-se que houve clara e nítida ofensa à dignidade da autora/apelante, havendo violação, principalmente à sua integridade psicológica, causada pela perda prematura e inesperada do seu genitor”, concluíram os julgadores.
Diante disso, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, à filha da vítima.
Processo em segredo de justiça.
Fonte: Asscom TJDFT