A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 7a Vara de Fazenda Pública, que anulou o ato de indeferimento da inscrição de candidato e lhe assegurou a participação em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal, na condição de pessoa com deficiência.
O autor narrou que, por ser portador de distrofia muscular, ao efetuar sua inscrição no concurso da mencionada carreira fiscal, informou à banca organizadora que desejava concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Contudo, foi surpreendido pela negativa do pedido, sob o argumento de não que não teria apresentado comprovação da enfermidade por laudo médico. Diante da negativa, apresentou recurso, no qual anexou o exigido laudo, mas mesmo assim a banca manteve o indeferimento de sua inscrição,
O DF defendeu a legalidade do indeferimento, pois o laudo apresentado não estava de acordo com as exigências do edital, uma vez que não constava seu ano de emissão.
Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que o candidato apresentou o exigido laudo, todavia, por equivoco do médico que o emitiu, não constou do documento o ano de confecção. Esclareceu que limitação física do autor, que lhe confere o direito à concorrer as vagas reservadas, é inequívoca, pois decorre de enfermidade que lhe acompanha desde seu nascimento. Assim, concluiu “considerando que houve uma falha direta do profissional de saúde que atendeu ao autor/candidato, ao não apontar a data completa em que o laudo médico foi subscrito, tem-se que a eliminação do autor ofende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”. Também acrescentou que o autor não pode ser prejudicado pelo excesso de formalismo da regra contida no edital.
Como a decisão foi contrária ao DF, o processo é remetido para análise em 2a instância, mesmo sem apresentação de recurso. No órgão colegiado, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e, no mesmo sentido do magistrado originário, registraram que “à luz do contexto fático-probatório, considerando-se a deficiência permanente e irreversível indicada no laudo médico, bem como o fato de que o formulário apresentado não é outro senão aquele fornecido pela própria banca, o ato administrativo combatido judicialmente não guarda razoabilidade e proporcionalidade”.
Quanto ao excesso de formalismo, ressaltam “importante considerar que a Lei n° 13.146/2015 tem como norte a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, de modo que a prevalência de conclusão fundada num apego excessivo à regra da vinculação ao edital representaria formalismo imoderado e, igualmente, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0700653-37.2020.8.07.0018
Fonte: Asscom TJDFT