A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um pai pelo crime de maus-tratos devido a excesso no poder disciplinar.
Conforme o processo, um pai foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pela prática do crime de maus-tratos contra seus filhos, em contexto de violência doméstica contra criança (art. 136, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022 (Lei Henri Borel) c/c o art. 4º, I, da Lei 13.431/2017). Segundo o órgão ministerial, o acusado teria desferido alguns chutes no filho e dado um pisão na filha, em razão de terem-se recusado a acompanhá-lo no dia reservado à visita.
O juízo singular condenou o réu à pena de dois meses e vinte dias de detenção, no regime aberto, e concedeu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos. Na decisão, ainda foi estabelecida indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 1 mil.
Em seu recurso, a defesa pediu a absolvição quanto ao crime de maus-tratos, em razão do fato não constituir infração penal ou diante da ausência de dolo em agredir o seu filho. No entanto, a Turma entendeu que as provas dos autos indicaram que o acusado se excedeu nos meios de correção, em virtude de supostos comportamentos que eram contrários ao que o réu considerava correto.
O Colegiado destacou que o próprio réu admitiu em juízo ter machucado o menor. “Conforme ficou demonstrado nos autos, os fatos apurados se inserem em um contexto de relação familiar existente entre pai e o menor, em que o réu sustenta ter causado as lesões acidentalmente no ofendido, sob a justificativa de que o menor estava nervoso e lhe deu alguns chutes. Assim, teria levantado o seu pé para que a criança não lhe atingisse em região delicada”.
Assim, para os Desembargadores, “o acervo probatório reflete a vontade livre e consciente de lesionar a vítima, com o intuito de corrigi-la, conduta essa que se tornou criminosa pelo excesso no poder disciplinar”. Desta forma, os julgadores decidiram que, “no caso concreto estão presentes as elementares do crime de maus-tratos, pois há relação de subordinação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo em razão de autoridade, guarda ou vigilância; houve abuso nos meios de correção com intuito de educação e ensino; e, ademais, houve perigo à saúde do menor”. Assim, a sentença foi mantida.
Processo em segredo de Justiça.