A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou professor pelo crime de racismo (artigo 20, da lei 7.716/89) praticado durante aula. A decisão fixou a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto.
Consta na denúncia do Ministério Público que, no dia 8 de março de 2018, durante aula ministrada no Centro Educacional Estância, o acusado, no exercício da função de professor, proferiu, por mais de uma vez, comentários preconceituosos com base na raça e cor das pessoas negras. A denúncia detalha que o réu chegou a ser advertido por alunos a respeito do racismo presente em seu comentário, momento em que proferiu outras falas racistas.
A defesa argumenta que a conduta do professor não configura crime de racismo e que as falas se deram em contexto de aula, cujo tema era “África Negra”. Sustenta que as falas a ele atribuídas “teriam relação com o assunto trabalhado em salada de aula”. Por fim, defende que inexistiu a vontade de ofender, necessária para a configuração do delito.
Na decisão, o colegiado explica que as condutas previstas na lei 7.716/89 são direcionadas à coletividade e não a um indivíduo, como no caso da injúria racial. Destaca que a alegação de que as falas foram ditas em contexto de aula, não veio acompanhada de provas nesse sentido. Em contrapartida, a Turma ressalta que os escritos no quadro demonstram não haver qualquer relação das falas com o tema tratado em sala de aula.
Finalmente, pontua que o fato de o acusado ser negro não configura excludente do crime, pois o aspecto pessoal não influi na caracterização do delito. Logo, para os Desembargadores “indene de dúvidas, a materialidade e autoria delitivas e não despontando qualquer eiva na dosimetria da pena imposta, a r. sentença há de ser integralmente mantida”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0004677-62.2018.8.07.0005
Com informações do TJ-DFT