A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de Leonardo Nazário da Costa Souza, pelos crimes de furto, roubo e evasão mediante violência contra a pessoa, previstos no Código Penal. A decisão fixou a pena em 14 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado; e de 4 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto.
Conforme o processo, o acusado é interno do sistema penitenciário de Goiás e estava em atendimento médico no Hospital Regional do Gama (HRG). No momento em que recebia sua refeição, agiu com violência contra o policial penal que o acompanhava e subtraiu a sua arma de fogo.
Consta no documento que, em seguida, o detento solicitou ao agente que trocasse de roupa e, neste momento, o policial teria reagido, mas foi agredido pelo réu, que fugiu. O detento ainda teria disparado a arma no interior do HRG e, posteriormente, roubado um automóvel que estava com um homem do lado de fora do hospital e, ainda, efetuado outro disparo que atingiu o condutor do veículo.
A defesa do réu argumenta que a subtração da arma e do veículo ocorreu “apenas para garantir a fuga” e que, portanto, “não estaria presente o dolo”. Nesse sentido, solicita que a conduta do acusado não seja considerada crime. Sustenta que, no caso, também pode ser aplicado o princípio da consunção, quando um crime é meio para a prática outro, já que o roubo foi o meio necessário para a evasão do sistema prisional. Finalmente, requer que seja reconhecido apenas a prática do crime de evasão mediante violência e que seja revista a pena estabelecida na primeira instância.
Ao julgar o recurso, a Turma pontua que o crime está comprovado pelas provas presentes no processo, tais como, boletim de ocorrência, laudos, prova oral e outras. Acrescenta que os depoimentos da vítima “são firmes e coerentes” e que foram confirmados pelas declarações do réu. O colegiado também explica que estão presentes todos os elementos do crime de roubo e furto, sobretudo “o dolo de subtrair coisa alheia”.
Finalmente, a Desembargadora relatora afirma que é inviável o reconhecimento do princípio da consunção, “pois à toda evidência, as subtrações não configuram meio para a prática da fuga, que poderia ter sido executada sem a prática de nenhum disparo de arma de fogo ou subtração de bens alheios”, concluiu.
Processo: 0708163-46.2020.8.07.0004
Com informações do TJ-DFT