TJDFT mantém condenação de colecionador por porte ilegal de arma de uso permitido

TJDFT mantém condenação de colecionador por porte ilegal de arma de uso permitido

Distrito Federal – A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele transportava o objeto no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. A pena de  dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

O MPDFT aponta que o denunciado, em junho de 2020, portava uma pistola, de uso permitido, municiada com 13 cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com a lei. Ao ser abordado por policiais, o réu apresentou tanto os registros da arma e de colecionador, bem como a guia de tráfego. De acordo com o Ministério Público, o denunciado não estava em deslocamento para treinamento ou participação em competição, como prevê o decreto que dispõe sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. Pede a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Em 1ª instância, o réu foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Ao pedir a absolvição, a defesa argumenta que, no dia em que foi abordado, o denunciado voltava do clube de tiro, quando parou no estabelecimento comercial para receber o aluguel do imóvel. Afirma ainda que a arma estava dentro do veículo e que, durante a abordagem, apresentou toda a documentação que atestava a regularidade do porte de trânsito.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o réu possui tanto a guia de tráfego quanto os certificados de registro de arma de fogo e de registo do CAC, o que permite que possa transitar com a arma do local de guarda para realizar sua atividade de colecionador. O magistrado destacou ainda que a legislação dá aos CACs apenas “o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda”

“Restou evidenciado que o réu portava arma de fogo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois, apesar de possuir toda a documentação legal que lhe permite o tráfego, estava com o armamento dentro do carro parado próximo estabelecimento comercial, ou seja, em local diverso do que lhe permite a Guia de Tráfego”, registrou.

O desembargador pontuou ainda que “é desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública” e que a prática de uma das condutas previstas no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 configura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No caso, o agente portava pistola calibre .38, municiada. “O legislador buscou punir, de forma preventiva, as condutas descritas no tipo penal, de sorte a coibir a difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem o controle do Estado. Demais disso, a posse e o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõem a perigo abstrato a coletividade”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o réu à pena total de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa à razão mínima legal, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Processo:  0702517-15.2021.8.07.0006

Fonte: Asscom TJDFT

Leia mais

Ministro rejeita HC contra TJAM e valida denúncia com provas minimamente ofertadas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou um habeas corpus que questionava a legalidade de...

Cliente vítima de tarifas irregulares é exposto a situação de instabilidade e deve ser indenizado

A cobrança irregular de tarifa denominada cesta bancária não exige o exame de culpa da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva, causadora de ofensas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lewandowski assina portaria de demarcação de três terras indígenas

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, assinou nesta semana portarias de demarcação de três terras indígenas,...

“Alguém que pratica assédio não vai ficar no governo”, diz Lula

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse, nesta sexta-feira (6), que o ministro dos Direitos Humanos e da...

Ministério das Mulheres diz que denúncias contra Almeida são “graves”

O Ministério das Mulheres divulgou nota nesta sexta-feira (6) em que classifica como “graves” as denúncias da organização de...

Pai é excluído de herança da filha por abandono afetivo e material

Por constatar abandono afetivo e material, o juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF),...