Os desembargadores da 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negaram provimento a recurso do réu e mantiveram a sentença proferida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri de Ceilândia, que o condenou a 9 anos e 10 meses de prisão por tentativa de feminicídio e ameaça praticadas contra ex-companheira.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, primeiramente o acusado ameaçou matar sua então companheira, dizendo que jogaria a moto em que estavam de um viaduto, caso se ela se separasse dele. No dia seguinte, em dado momento de uma festa, e após fazer uso de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes, o réu passou a agredir a vítima com golpes de capacete e esganaduras, arrastando-a pelo chão enquanto estava desmaiada. Pessoas que presenciaram os fatos acionaram a polícia militar que prenderam o agressor em flagrante.
O réu apresentou defesa na qual argumentou que o crime não era de competência do júri, pois não há provas de sua intenção de matar a vitima e requereu sua desclassificação para o crime de leão corporal culposa, bem como sua absolvição.
Ao proferir a sentença, o magistrado afastou todas as teses defensivas, esclarecendo que os documentos juntados ao processo e os depoimentos das testemunhas comprovam a ocorrência do crime (materialidade), bem como que foi o autor dos fatos (autoria). Assim, com base na decisão dos jurados (conselho de sentença), condenou o réu pela prática do crime de tentativa de homicídio, triplamente qualificado (motivo torpe, meio que dificultou a defesa da vítima, praticado em menosprezo à condição de mulher) e ameaça, crimes descritos no artigo 121, §22, incisos 1 e VI, c/c artigo 121, §22-A, inciso 1, c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 147, do Código Penal.
Inconformado, o réu interpôs recurso, contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da sentença, o colegiado afastou todas as teses de defesa e concluiu: “O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Há evidências suficientes de que o réu, no dia dos fatos, agrediu a então companheira com o capacete da motocicleta, não se consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, pois um popular acionou policiais militares que passavam próximo ao local, os quais intervieram fazendo com que as agressões cessassem. Além disso, há provas suficientes de que o acusado ameaçou a vítima de morte antes dos fatos e após a chegada dos policiais”.
Assim, concluíram que “não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos ”, não havendo, portanto, motivos para acatar o recurso.
Fonte: TJDFT