TJDFT garante participação de bombeira gestante em curso de formação

TJDFT garante participação de bombeira gestante em curso de formação

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que permitiu a participação de uma bombeira militar gestante na etapa teórica do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP/2023) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão foi proferida após recurso interposto tanto pela bombeira quanto pelo Distrito Federal, que questionavam diferentes aspectos da sentença original.

A bombeira, que ocupa o cargo de 3º Sargento, havia sido impedida de realizar o curso completo devido à sua gestação. O curso, que é um pré-requisito para a promoção na carreira, possui 60% de conteúdo operacional, o que inclui atividades práticas com potencial risco para a saúde da gestante e do feto. Em razão disso, a participação na etapa operacional foi indeferida. No entanto, a sentença de 1ª instância garantiu o direito de a militar concluir a parte teórica e assegurou sua vaga para a etapa operacional em um curso futuro, após o fim da gestação.

Inconformada, a bombeira recorreu, argumentando que a instituição militar deveria adaptar a etapa operacional às suas condições, conforme estabelecido pela Lei nº 6.976/2021, que assegura a policiais e bombeiras militares gestantes e lactantes o direito à conclusão dos cursos para progressão de carreira. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a gestação implicava restrições absolutas para as atividades práticas, o que comprometeria a formação adequada da militar.

A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o indeferimento da participação na etapa operacional não viola o princípio da isonomia, uma vez que visa a proteger a saúde da gestante e do feto. Em seu voto, o relator destacou que “o ato administrativo que impede bombeira militar gestante de participar da etapa teórica do curso de aperfeiçoamento profissional viola as disposições da Lei nº 6.976/2021”. O colegiado também ressaltou que a exigência de adaptação do curso poderia comprometer a qualidade da formação, o que afrontaria o interesse público.

A decisão foi unânime.

Leia mais

Efeito do ônus: Se o cliente alega que não recebeu todo o empréstimo, falta de prova contrária condena Banco

A distribuição do ônus da prova em ações monitórias impõe ao credor o dever de demonstrar não apenas a existência formal do contrato, mas...

Antecipar a sentença contra o Estado não vale, diz TJAM ao revogar liminar que promovia militar

A antecipação de efeitos típicos de sentença em ações movidas contra o Estado continua a encontrar barreiras sólidas na legislação e na jurisprudência brasileiras....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Busca e apreensão é válida entre 5h e 21h, haja ou não incidência de luz solar, decide STJ

As diligências de busca e apreensão podem ser realizadas entre 5h e 21h, ainda que não haja incidência de...

Publicidade não é requisito absoluto para união estável homoafetiva, decide STJ

A exigência de publicidade na união estável pode ser relativizada quando comprovados os demais requisitos previstos no artigo 1.723...

Efeito do ônus: Se o cliente alega que não recebeu todo o empréstimo, falta de prova contrária condena Banco

A distribuição do ônus da prova em ações monitórias impõe ao credor o dever de demonstrar não apenas a...

Antecipar a sentença contra o Estado não vale, diz TJAM ao revogar liminar que promovia militar

A antecipação de efeitos típicos de sentença em ações movidas contra o Estado continua a encontrar barreiras sólidas na...