Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, acataram o pedido da empresa de transporte por aplicativos Uber do Brasil Tecnologia Ltda e declararam inválida a cobrança de 1% sobre cada viagem intermediada por seu aplicativo, como remuneração do Estado pelo uso das vias publicas (preço publico), exigência criada pelo artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691/2016. A decisão também proibiu o DF de exigir o pagamento da mencionada cobrança, bem como de aplicar sanções com base em sua inadimplência.
A empresa ajuizou mandado de segurança com a finalidade de impedir que o DF continue com a cobrança que defende ser ilegal. Argumentou que a norma criada para exigir o referido pagamento é inconstitucional, além de implicar em discriminação contra o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, pois não há contraprestação do Poder Público que justifique a cobrança.
O DF apresentou manifestação na qual defendeu a constitucionalidade da lei, bem como a legalidade da cobrança.
Os desembargadores explicaram que a referida lei criou cobrança na modalidade preço público, que, como não tem natureza de tributo ou imposto, não pode ser exigida de maneira compulsória, sem contraprestação do Estado, ou contrato celebrado com o particular. Assim, concluíram que a obrigação instituída pela Lei Distrital é abusiva, pois institui cobrança indevida pelo uso normal das vias de tráfego de veículos, sem qualquer individualização ou restrição ao acesso coletivo.
Fonte: TJDFT