TJDFT condena pai que deixou de pagar pensão por crime de abandono material

TJDFT condena pai que deixou de pagar pensão por crime de abandono material

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram o recurso do réu e mantiveram a sentença, que o condenou pelo crime de abandono material de sua filha menor de idade, fixando a pena em 1 ano de detenção e multa.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, apesar de o réu ter celebrado acordo judicial para pagar pensão alimentícia à sua filha, menor de 18 anos, de forma livre e sem justificativas, não cumpriu com seu dever, deixando a menor sem assistência material por muitos anos. Em sua defesa, o réu solicitou absolvição, pois sua conduta não poderia ser considerada como crime.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 2ª Vara Criminal de Santa Maria explicou que restou comprovado pelas provas juntadas ao processo que o réu agiu com intenção, pois tinha ciência de sua obrigação, mas mesmo assim, optou por não cumpri-la, deixando de prover as necessidades materiais de sua filha.

“Após estas considerações, é seguro concluir que o réu, sem justa causa, deixou de prover a subsistência básica da filha menor de idade a quem estava obrigado por ordem judicial a prestar alimentos. Logo, a conduta do acusado se amoldou em perfeição à norma prevista no art. 244, caput, do Código Penal”.

Contra a decisão, o réu interpôs recurso, no qual  alegou que os documentos juntados ao processo apenas demonstram que não pagou o que deveria, mas não comprovam que agiu com intenção, elemento necessário para caracterização do crime. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

“As provas juntadas aos autos demonstram o não pagamento de pensão alimentícia – estabelecida nos autos da Ação de Alimentos n° 2008.10.1.094902-9 em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente – sem ter o ora apelante apresentado justa causa para o inadimplemento, durante aproximadamente 8 (oito) anos (dezembro/2008 a setembro/2016)”.

O colegiado também registrou que foi comprovado que o réu tinha condições de pagar a pensão, pois é proprietário de uma loja de materiais de construção.

Processo: 0001573-13.2019.8.07.0010

Fonte: Asscom TJDFT

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