Distrito Federal – A Clara S.A foi condenada a indenizar uma consumidora que recebeu mais de 100 ligações de cobranças de serviço que estava suspenso. No entendimento da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, o recebimento de ligações em excesso caracteriza abuso do direito de cobrar.
Consta no processo que a autora solicitou, em janeiro, o cancelamento do serviço de internet e TV a cabo, o que não foi possível por conta da existência da fidelidade prevista até março. Informa que, na ocasião, os serviços foram suspensos e os telefones ficaram sem funcionar. Afirma que, apesar disso, recebeu cobranças da ré. Conta ainda que, só entre os dias 19 e 20 de maio, recebeu mais de 100 ligações de cobrança da ré.
Em sua defesa, a Claro alegou que a autora solicitou apenas a suspensão do serviço de TV pelo prazo de 60 dias e que as faturas emitidas cobravam somente o serviço de internet. Defende ainda que não há como confirmar quem realizou as cobranças.
Decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga declarou a inexistência da dívida imputada à autora referente aos serviços prestados no período de janeiro a março. A autora recorreu, pedido que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que as ligações causaram constrangimento no trabalho e interferiram no descanso e lazer.
Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a operadora não poderia realizar cobranças à autora. Isso porque, de acordo com o colegiado, a Resolução da Anatel veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total”.
Para a Turma, no caso, a autora deve ser indenizada. “As circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa ré constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional operado. É devida a indenização moral pretendida, pois a autora sequer deveria ter recebido os boletos de cobrança, haja vista que o serviço estava suspenso”, afirmou, lembrando que a ré não contestou os números de telefone apresentado pela autora.
O colegiado registrou ainda que “considerando a vulnerabilidade do consumidor, mostram-se aceitáveis, críveis, e, portanto, verossímeis, diante da realidade fática, as alegações da autora”. “O entendimento de modo diverso possibilita às empresas que utilizam prepostos para efetivar a cobrança e continuar realizando a prática de intimidação exacerbada; não havendo como o consumidor efetivar a prova do desconforto se não através das ligações recebidas”, registrou.
Dessa forma, a Turma condenou a Claro S.A a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0708820-42.2021.8.07.0007
Fonte: Asscom TJDFT