A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Hospital Maria Auxiliadora S/A ao pagamento de indenização aos filhos de paciente em razão de comunicação de óbito da sua genitora sem observância dos critérios éticos e humanitários. A instituição deverá arcar com o valor de R$ 20 mil, a título de danos morais.
De acordo com o processo, no dia 23 de março de 2019, a autora deu entrada no hospital com a mãe que apresentava sinais de fraqueza. Após exames iniciais, o médico plantonista indicou a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI). No dia 29 de março, a autora compareceu novamente ao hospital, e, ao perguntar sobre sua mãe, a recepcionista se dirigiu à sua colega e perguntou “se era a paciente que estava em óbito”.
A instituição ré alega que os fatos informados pela autora não são verdadeiros. Argumenta que o depoimento da recepcionista é “confuso e vago” e é motivado pela demissão promovida pelo empregador. Em depoimento, a recepcionista informou que “não teve qualquer tipo de treinamento a respeito de como se dirigir aos pacientes e familiares”.
A autora, por sua vez, afirmou que a sua mãe estava na UTI, porém sem nenhum acesso para medicação e que a ausência de autorização dos médicos para a transferência da paciente para outra unidade ampliou o prejuízo experimentado. Também destacou as falhas na comunicação e treinamento dos funcionários.
Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que a comunicação não observou os parâmetros éticos e humanitários necessários nessas situações. Explicou também que os familiares da paciente receberam a comunicação de seu óbito, sem o mínimo de cautela. “No caso em exame os 4 (quatro) autores são irmãos e comprovaram que a comunicação a respeito do óbito da genitora não respeitou o princípio da dignidade da pessoa, pois, por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade desse princípio deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade”, concluiu o Desembargador relator.
Processo: 0701767-53.2020.8.07.0004
Com informações do TJ-DFT