A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPDFT para incluir o crime de organização criminosa e falsa identidade (para um dos acusados) na sentença de 1ª instância que condenou investigados da “Operação Caronte”. Os réus haviam sido condenados pelo crime de captação ilegal de rádio restrita à polícia, para obter informações sobre falecimento de pessoas, e com isso, oferecer serviços funerários a suas famílias, incorrendo ainda no crime de indução do consumidor a erro.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, no âmbito da “Operação Caronte ”, realizada para investigar a chamada “Máfia das Funerárias”, constatou que os acusados formaram um grupo criminoso para interceptar o rádio de comunicação da polícia, de maneira ilegal, e assim ter acesso a dados de pessoas recém falecidas para oferecer seus serviços.
Segundo a denúncia, um membro do grupo fingia ser agente do IML e entrava em contato com as vítimas, as enganando sob a falsa afirmação de que, caso o corpo fosse recolhido pelo instituto, teria que passar pelo procedimento de necropsia, sendo aberto e cortado. Aproveitavam a fragilidade do momento para forças os parentes do morto a contratar seus serviços, dando a impressão de que o próprio IML é que tinha acionado a funerária.
Ao julgar o caso na 1a instância, a juíza titular da 5a Vara Criminal de Brasília explicou que as provas juntadas nos autos (rádios receptores apreendidos, documentos e depoimentos de testemunhas) são suficientes para comprovar que os acusados cometeram o crime de utilização de telecomunicações, sem a observância das regras de regência (artigo 70, da Lei 4.117/62) , bem como crime contra as relações de consumo (artigo 7º, inciso VII, da Lei 8137/90).
A defesa e a acusação interpuseram recursos. Os réus argumentaram nulidade da sentença, pois a competência para apreciar o caso seria da Justiça Federal, absolvição por ausência de provas e, alternativamente, diminuição das penas. O MPDFT requereu que os réus também fossem condenados pelo crime de organização criminosa e falsa identidade, crimes pelos quais tinham sido absolvidos na 1ª instância.
Os desembargadores negaram provimento ao recurso do réu Agamenon e deram parcial provimento aos recursos do MPDFT e demais apelantes para condenar os réus Claudio Barbosa Maciel filho e Augusto Cesar Ribeiro Dantas Miguel pelo crime previsto no art. 307, do CP (falsa identidade); e os réus Claudio Barbosa Maciel, Claudio Barbosa Maciel filho, Augusto Cesar Ribeiro Dantas Miguel, Agamenon Martins Borges, Conrado Augusto de Faria Borges, Jocileudo Dias Leite e Samuel Aguiar Veleda pelo crime de organização criminosa (art. 2º, § 4º, da lei n. 12.850/2013).
Assim, as penas foram recalculadas da seguinte forma:
– CLAUDIO BARBOSA MACIEL pelo crime previsto no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/13, pena de 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, e, pelos crimes do art. 70 da Lei 4.117/62 e do art.7º da Lei 8.137/90, pena de 3 anos, 11 meses e 21 dias de detenção, no regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito.
– CLAUDIO BARBOSA MACIEL FILHO pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito, e, pelos crimes do art. 70 da Lei 4117/62 e do art.7º da Lei 8137/90, a 4 anos, 9 meses e 6 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
– AUGUSTO CESAR RIBEIRO DANTAS MIGUEL pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, pena de 4 anos , 2 meses e 22 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, a ser incialmente cumprida em regime semiaberto, e, pelos crimes do art. 70 da Lei 4117/62 e do art.7º da Lei 8137/90, a pena de 2 anos, 2 meses e 27 dias de detenção, no regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito.
– AGAMENON MARTINS BORGES, CONRADO AUGUSTO DE FARIA BORGES, JOCILEUDO DIAS LEITE e SAMUEL AGUIAR VELEDA pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, imputando-lhe uma pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, calculados àquela razão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.
Processo: 0011741-72.2017.8.07.0001.
Fonte: Asscom TJDFT