O Tribunal do Júri de São Sebastião condenou o réu Patricio dos Santos Mendes a 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão por matar, com golpes de madeira e faca, o amigo Marcelo Lacerda Moreira. A sessão de julgamento foi realizada no último dia 8/7. O crime aconteceu na tarde do dia 10 de setembro de 2020, em um matagal, em São Sebastião – DF.
Segundo a denúncia do Ministério Público do DF, Patrício agiu por motivo fútil, devido a dívida da vítima com ele referente à perda de um fone de ouvido que o pertencia. O crime ainda foi executado com emprego de meio cruel, uma vez que foram desferidos inúmeros golpes contra a vítima que lhe causaram sofrimento intenso e desnecessário.
O réu atraiu a vítima ao local do crime, por meio de encontro marcado pelo WhatsApp, sob o pretexto de receber o pagamento da dívida. No lugar onde houve o encontro, o acusado surpreendeu a vítima ao atacá-la com um golpe na cabeça e, após isso, desferiu vários golpes de faca, que resultaram na morte de Marcelo ainda no local do crime antes da chegada de socorro.
Em plenário, o Conselho de Sentença, em decisão soberana, reconheceu a materialidade e a autoria do fato; negou a absolvição; condenou o réu; e, por fim, reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do uso de meio cruel. Assim, com base na decisão soberana dos jurados, o juiz presidente do Júri condenou Patrício Mendes como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II e III, do Código Penal.
Para o magistrado, o réu extrapolou em sua conduta por ter praticado o crime com premeditação, “tendo em vista que o acusado marcou o encontro com a vítima apenas para ceifar a vida dela e não para receber a dívida, além de ter assassinado pessoa que o considerava amigo”. De acordo com o juiz, Marcelo era considerado amigo do acusado, segundo suas próprias palavras durante o interrogatório. O magistrado também destacou que, nas palavras de uma testemunha, o acusado e a vítima eram considerados irmãos, o que, para o juiz, “justifica a valoração negativa da reprovabilidade do delito”.
O juiz também ressaltou que as circunstâncias do crime “devem ser valoradas negativamente, uma vez que foi praticado com meio cruel, expressada pela multiplicidade de golpes na vítima (aproximadamente 50), por toda parte do corpo, conforme laudo acostado aos autos”. Sendo assim, o magistrado estabeleceu o cumprimento da pena em regime inicial fechado e não concedeu ao réu o direto de recorrer da sentença em liberdade.
Fonte: TJDFT