A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos que são representados pelas mesmas condições de tempo, espaço e modo de agir ou a forma peculiar da conduta do criminoso, além de unidade de desígnios, de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. Onde há ausência de unidade de desígnios e de liame subjetivo ente as condutas não há continuidade delitiva. Assim, o TJDF rejeitou recurso em que se pediu o reconhecimento de continuidade delitiva em crime de homicídio.
Nas circunstâncias em que o agente praticou o duplo homicídio, não se encontrou, no caso, os componentes do crime continuado, no caso, o da amásia e o do próprio pai. Não importa, assim, a unidade do lugar, do tempo e do modo de execução. Os desígnios ou a vontade de eliminar distintamente a vida de cada uma das vítimas não pode ser acolhida como continuidade delitiva.
“É inadmissível o reconhecimento do benefício do crime continuado em crimes consumados ou tentados contra a vida, por ofenderem bens personalíssimos, como na espécie a vida humana, sob pena de estimular a criminalidade”.