Com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, a Segunda Câmara Cível do TJAM confirmou sentença que reconheceu a usucapião ordinária de lotes urbanos em Manaus, admitindo a soma da posse entre antecessores e a atual proprietária. Aplicando o artigo 1.243 do Código Civil, o colegiado considerou válida a cadeia possessória contínua e pacífica desde 2001, com justo título e boa-fé.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, negou provimento à apelação interposta pela empresa Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a sentença que reconheceu o domínio da M2X Participações Ltda. sobre diversos lotes localizados na margem direita da Estrada Torquato Tapajós, no bairro Santa Etelvina, zona norte de Manaus.
A decisão reafirma a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, com base na posse contínua, mansa, pacífica e de boa-fé, além da existência de justo título.
Reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva
Na origem, a autora propôs ação de usucapião ordinária com fundamento na soma da posse dos seus antecessores (accessio possessionis), requerendo o reconhecimento da propriedade de onze lotes urbanos situados no Loteamento São Francisco. Segundo os autos, a cadeia possessória remonta ao ano de 2001, com a aquisição inicial dos lotes pela empresa Distribuidora de Produtos Alimentícios Parma Ltda.
Embora uma das testemunhas tenha indicado lembrar apenas da antiga posse da pessoa nominada, o voto da relatora esclareceu que a referência se aplicava tanto à pessoa física do posseiro quanto à empresa por ele representada. A prova documental confirmou a aquisição progressiva dos lotes pela Distribuidora Parma e a continuidade da posse com a posterior transferência à M2X Participações Ltda.
Testemunhos colhidos durante a instrução demonstraram que a posse sempre foi exercida de forma pública, contínua e incontestada, com construção de benfeitorias e presença constante no local. A relatora também afastou a exigência de comprovação de serviços públicos na região à época da ocupação, diante da inexistência fática de fornecimento de água e energia.
Jurisprudência do STJ reforça tese da autora
A relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva mesmo que o prazo legal se complete no curso da ação de usucapião, não havendo interrupção ou suspensão do lapso temporal em razão de contestação. Com base no artigo 493 do Código de Processo Civil, a decisão enfatizou que o julgador deve considerar os fatos supervenientes à propositura da demanda, desde que pertinentes ao pedido.
Dentre os julgados referidos, destacam-se os Recursos Especiais n.º 1.909.276/RJ e n.º 1.361.226/MG, que consolidam o entendimento de que a contestação não equivale à retomada da posse pelo proprietário originário, não sendo apta, por si só, a impedir o reconhecimento da usucapião.
Usucapião reconhecida e apelação desprovida
Diante da comprovação dos requisitos legais – posse por mais de dez anos, justo título e boa-fé – o colegiado entendeu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. A relatora votou pelo desprovimento da apelação, reconhecendo o domínio da autora sobre os imóveis por usucapião ordinária.
Além disso, em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Processo n. 0631360-88.2015.8.04.0001