As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) julgaram improcedente a ação rescisória proposta por candidata exonerada da Polícia Militar por não preencher o requisito de altura mínima previsto no edital do concurso de 2011.
O julgamento, que fixou tese relevante sobre a aplicação do princípio do ato jurídico perfeito, teve voto vencedor do desembargador Flávio Pascarelli Lopes. De acordo com a decisão, a exoneração baseada em edital antigo não pode ser revista por lei posterior.
No caso, a autora ajuizou ação rescisória contra decisão transitada em julgado em 2019, que havia determinado sua exoneração dos quadros da Polícia Militar do Amazonas, por não atingir a altura mínima de 1,60 metros exigida no edital 02/2011.
Com base no artigo 966, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, ela alegou que o julgamento rescindendo violou a coisa julgada e manifestamente a norma jurídica, ao desconsiderar alteração legislativa posterior que reduziu o requisito de altura.
A autora sustentou que a Lei Estadual nº 4.599/2018, que diminuiu o limite mínimo de altura para 1,55 metros, deveria ter sido aplicada a seu favor, uma vez que passou a vigorar antes do trânsito em julgado da decisão. Defendeu, ainda, que o Tribunal de Justiça já teria declarado a inconstitucionalidade da exigência anterior em outros julgamentos, o que configuraria ofensa à estabilidade da jurisprudência.
Contudo, ao apresentar voto divergente da relatora, o desembargador Flávio Pascarelli ressaltou que a decisão rescindenda aplicou corretamente a legislação vigente à época do concurso. O magistrado explicou que a superveniência da nova lei em 2018 não poderia retroagir para atingir concurso encerrado em 2015, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Segundo o voto vencedor, a alteração legislativa, ainda que anterior ao trânsito em julgado, não impõe mudança no julgamento dos atos jurídicos consolidados sob a égide da norma anterior. Pascarelli também destacou que, embora existam decisões divergentes sobre o tema no próprio TJAM, a mera falta de uniformidade jurisprudencial não autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado, conforme orientação análoga à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Tese fixada reafirma respeito ao edital e ao ato jurídico perfeito
Ao concluir, o desembargador propôs a fixação de entendimento no sentido de que alterações legislativas sobre requisitos de concursos públicos não retroagem para atingir certames já encerrados. Assim, julgou improcedente a ação rescisória, entendimento que foi acompanhado pela maioria dos desembargadores.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4000221-29.2020.8.04.0000