O Desembargador Airton Gentil, ao conhecer de recurso que se opôs à concessão de tutela de urgência em pedido de natureza alimentar, manteve a decisão guerreada, porém, dispôs que a fixação da obrigação alimentar, mesmo em tutela provisória, não deva abandonar os critérios da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga, dentro da proporcionalidade que se adeque ao caso concreto, em cotejo à probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, circunstâncias que estiveram presentes na causa em exame, concedendo a F.C.R, o provimento do recurso, com a redução dos valores alimentícios inicialmente dispostos.
No caso concreto, a ação de obrigação de alimentos, com pedido de tutela antecipada, foi requerida pelo menor, filho do agravado, representado por sua mãe, concluindo o magistrado que o princípio da paternidade responsável deva inspirar os genitores a sacrifícios e comedimentos em benefício dos filhos. Em segunda instância se rejeitou as alegações contrárias a esses pressupostos.
O julgado recusou a revogação da justiça gratuita concedida ao Requerente como pretendido pelo agravante que aludiu à circunstância de o alimentante estar sendo representado por advogado particular. Há expressa previsão legal de que a assistência de requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
“A decisão agravada foi capaz de mostrar o resultado da atuação do Poder Judiciário de uma forma lógica: condenação do agravante ao pagamento dos alimentos provisórios em favor de seu filho menor”, arrematou a decisão. Contudo, a decisão ponderou que o princípio da paternidade responsável não deve abandonar a ponderação de outras variáveis.
No caso concreto, entretanto, “o agravante possui outros filhos menores, decorrentes da constituição de nova família, com gastos que mereceriam ser considerados, inclusive com o plano de saúde do menor, com a redução dos alimentos provisórios, ante os critérios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade que não devam ser ignorados.
Processo nº 4006724-32.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Terceira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 4006724-32.2021.8.04.0000. Agravante: F.C.R. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOSPROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIONECESSIDADE–POSSIBILIDADE– PROPORCIONALIDADE.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existemelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 2. Em sede de tutela provisória, a fixação da obrigação alimentar, oriunda das relações familiares, seja o seu objeto a prestação de alimentos provisórios, provisionais ou gravídicos, deve levar emconsideração o trinômio necessidade-possibilidadeporporcionalidade, sempre à vista daquilo que se colhe na cognição sumária; 3. À luz do princípio da paternidade responsável esperar dos
genitores sacrifícios e comedimentos em benefício de sua prole, temse que realizar a ponderação de todas as variáveis, devendo-se levarem consideração a constituição de nova família e a existência de outros filhos; 4. A fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e à possibilidade do obrigado de prestá-los;
5. Recurso conhecido e provido