TJAM: Termo inicial de juros em condenação contra banco deve ser fixado na sentença

TJAM: Termo inicial de juros em condenação contra banco deve ser fixado na sentença

Em impugnação apresentada pelo Bradesco, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e com definição da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, aceitou recurso que acusou omissão na fixação de sentença que reconheceu danos ao consumidor, mas não fixou o termo inicial de juros.

 Em casos onde há reconhecimento de ofensa aos direitos de personalidade devido a falhas na prestação de serviços, a sentença deve obrigatoriamente estabelecer o termo inicial e o índice de juros e correção monetária para o pagamento de indenizações por danos morais.

 A definição desse termo é parâmetro essencial para garantir a segurança jurídica e evitar discussões posteriores sobre a fixação do montante devido, sendo direito não somente do devedor, mas também do credor, ter informações acerca dos juros pelo evento danoso.

 No caso em questão, a ausência de especificação desses critérios na decisão de primeira instância motivou a interposição do recurso pela instituição financeira, que alegou a necessidade de clareza sobre o momento a partir do qual os juros e a correção monetária deveriam incidir.

A decisão do TJAM reforça a importância de detalhamento nas sentenças que envolvem indenizações por danos morais, especialmente em casos que envolvem falhas na prestação de serviços bancários, onde o reconhecimento de ofensa aos direitos de personalidade é frequente. Com a fixação do termo inicial e do índice aplicável, busca-se assegurar que as partes envolvidas tenham pleno conhecimento dos critérios que orientarão o cumprimento da sentença.

O termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado a partir do ajuizamento da ação civil.

“Assim, o termo inicial dos juros moratórios contar-se-á da citação e o da correção monetária, da data do arbitramento do pleito indenizatório (súmula 362/STJ); devendo, ainda, seremobservados os índices dispostos na Portaria n. 1855/2016-PTJ/TJAM (arts. 3º, VII; e 12, II”.

Processo n. 0013779-68.2022.8.04.0000
 

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